Aposentadoria da pessoa com deficiência no INSS

A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou um direito que a Constituição Federal prometia desde 1988: a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, reconhecendo os obstáculos extras que a deficiência impõe à vida laborativa.

O art. 201, §1º da Constituição Federal determina que a lei estabeleça critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência. Durante décadas, esse dispositivo ficou sem regulamentação infraconstitucional específica. A LC 142/2013 veio preencher essa lacuna, criando duas modalidades de aposentadoria para o segurado do RGPS que comprove deficiência: por tempo de contribuição e por idade.

 

Um ponto essencial: a LC 142/2013 não foi alterada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019). Os requisitos permanecem os mesmos desde a vigência da lei, em novembro de 2013.

 

Quem é considerado pessoa com deficiência para fins da LC 142?

 

O art. 2º da LC 142/2013 adota o conceito da Convenção de Nova York, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009: pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.

 

Importante: a deficiência precisa ser de longo prazo. Condições temporárias não geram direito ao benefício. O INSS exige comprovação da deficiência tanto na data do requerimento quanto durante todo o período de contribuição que se pretende reconhecer como PcD.

 

Requisitos por grau de deficiência — art. 3º

 

A lei classifica a deficiência em três graus — grave, moderada e leve — e cada grau impacta diretamente o tempo de contribuição exigido. Os requisitos do art. 3º são:

 

 

Grau Homem Mulher Observação
Grave 25 anos de contrib. 20 anos de contrib. Sem exigência de idade mínima
Moderada 29 anos de contrib. 24 anos de contrib. Sem exigência de idade mínima
Leve 33 anos de contrib. 28 anos de contrib. Sem exigência de idade mínima
Por idade 60 anos + 15 anos de contrib. 55 anos + 15 anos de contrib. Grau de deficiência irrelevante; deficiência deve ter durado ao menos 15 anos

 

 

Na aposentadoria por tempo de contribuição (incisos I, II e III), o coeficiente de cálculo é de 100% sobre o salário de benefício — sem fator previdenciário, salvo se o fator resultar em valor maior para o segurado. Na aposentadoria por idade (inciso IV), aplica-se 70% acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, conforme o art. 8º da própria LC 142.

 

Como é avaliada e classificada a deficiência?

 

A avaliação é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional do INSS composta por médico-perito e assistente social, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). O resultado é obtido por pontuação dos domínios de funções corporais, atividades e participação social. O grau (grave, moderado ou leve) é definido conforme a pontuação total apurada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS nº 1/2014 e da IN INSS nº 128/2022.

 

E se a deficiência surgiu depois que o segurado já contribuía?


O art. 7º da LC 142/2013 resolve essa situação: se o segurado tornar-se PcD após já ter iniciado as contribuições ao RGPS — ou tiver o grau de deficiência alterado ao longo do tempo — os parâmetros do art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando os períodos trabalhados com e sem deficiência, observado o grau correspondente a cada fase.

 

Exemplo prático: Um segurado homem contribuiu por 10 anos sem deficiência e depois adquiriu deficiência moderada. Para se aposentar, ele não precisará de mais 29 anos integrais — o período anterior é convertido proporcionalmente, reduzindo o tempo restante exigido. O regulamento (Decreto nº 8.145/2013) detalha os fatores de conversão aplicáveis.

 

Como requerer o benefício?

 

  1. Agendar perícia no INSS pelo Meu INSS (app ou site) ou pelo telefone 135
  2. Comparecer à avaliação médico-pericial e social com documentos médicos que comprovem a deficiência e sua data de início
  3. Aguardar a classificação do grau de deficiência pela equipe multiprofissional do INSS
  4. Apresentar a documentação contributiva (CNIS, carnês, vínculos empregatícios) para reconhecimento do tempo como PcD
  5. Em caso de indeferimento ou grau reconhecido inferior ao real, recorrer administrativamente ou judicialmente com apoio de advogado previdenciário
 
 

Atenção: o direito ao reconhecimento retroativo do tempo de contribuição como PcD em período anterior à vigência da LC 142/2013 (09/11/2013) não pode ser comprovado por prova exclusivamente testemunhal — exige documentação médica que estabeleça a data provável do início da deficiência, conforme o art. 6º, §2º da lei.

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