
A Lei Complementar nº 142, de 8 de maio de 2013, regulamentou um direito que a Constituição Federal prometia desde 1988: a aposentadoria da pessoa com deficiência com requisitos diferenciados, reconhecendo os obstáculos extras que a deficiência impõe à vida laborativa.
O art. 201, §1º da Constituição Federal determina que a lei estabeleça critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria a pessoas com deficiência. Durante décadas, esse dispositivo ficou sem regulamentação infraconstitucional específica. A LC 142/2013 veio preencher essa lacuna, criando duas modalidades de aposentadoria para o segurado do RGPS que comprove deficiência: por tempo de contribuição e por idade.
Um ponto essencial: a LC 142/2013 não foi alterada pela Reforma da Previdência (EC 103/2019). Os requisitos permanecem os mesmos desde a vigência da lei, em novembro de 2013.
O art. 2º da LC 142/2013 adota o conceito da Convenção de Nova York, incorporada ao ordenamento brasileiro pelo Decreto nº 6.949/2009: pessoa com deficiência é aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Importante: a deficiência precisa ser de longo prazo. Condições temporárias não geram direito ao benefício. O INSS exige comprovação da deficiência tanto na data do requerimento quanto durante todo o período de contribuição que se pretende reconhecer como PcD.
A lei classifica a deficiência em três graus — grave, moderada e leve — e cada grau impacta diretamente o tempo de contribuição exigido. Os requisitos do art. 3º são:
| Grau | Homem | Mulher | Observação |
|---|---|---|---|
| Grave | 25 anos de contrib. | 20 anos de contrib. | Sem exigência de idade mínima |
| Moderada | 29 anos de contrib. | 24 anos de contrib. | Sem exigência de idade mínima |
| Leve | 33 anos de contrib. | 28 anos de contrib. | Sem exigência de idade mínima |
| Por idade | 60 anos + 15 anos de contrib. | 55 anos + 15 anos de contrib. | Grau de deficiência irrelevante; deficiência deve ter durado ao menos 15 anos |
Na aposentadoria por tempo de contribuição (incisos I, II e III), o coeficiente de cálculo é de 100% sobre o salário de benefício — sem fator previdenciário, salvo se o fator resultar em valor maior para o segurado. Na aposentadoria por idade (inciso IV), aplica-se 70% acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite de 30%, conforme o art. 8º da própria LC 142.
A avaliação é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional do INSS composta por médico-perito e assistente social, com base na Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde (CIF). O resultado é obtido por pontuação dos domínios de funções corporais, atividades e participação social. O grau (grave, moderado ou leve) é definido conforme a pontuação total apurada, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS nº 1/2014 e da IN INSS nº 128/2022.
O art. 7º da LC 142/2013 resolve essa situação: se o segurado tornar-se PcD após já ter iniciado as contribuições ao RGPS — ou tiver o grau de deficiência alterado ao longo do tempo — os parâmetros do art. 3º serão proporcionalmente ajustados, considerando os períodos trabalhados com e sem deficiência, observado o grau correspondente a cada fase.
Exemplo prático: Um segurado homem contribuiu por 10 anos sem deficiência e depois adquiriu deficiência moderada. Para se aposentar, ele não precisará de mais 29 anos integrais — o período anterior é convertido proporcionalmente, reduzindo o tempo restante exigido. O regulamento (Decreto nº 8.145/2013) detalha os fatores de conversão aplicáveis.
Atenção: o direito ao reconhecimento retroativo do tempo de contribuição como PcD em período anterior à vigência da LC 142/2013 (09/11/2013) não pode ser comprovado por prova exclusivamente testemunhal — exige documentação médica que estabeleça a data provável do início da deficiência, conforme o art. 6º, §2º da lei.